- 1 -O Município promove e estimula uma cultura organizacional intolerante a situações de conflito de interesse que não sejam adequadamente identificadas e resolvidas, de forma transparente e oportuna.
- 2 -Os destinatários deste Código devem tratar todos os assuntos que lhes sejam confiados de forma isenta, objetiva e transparente, prevenindo e evitando conflitos de interesses, nomeadamente ao abster-se de qualquer ação ou omissão exercida diretamente ou por interposta pessoa, que:
- a)Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da independência e imparcialidade do exercício do mandato, cargo ou funções.
- 3 -Os destinatários deste Código estão vinculados ao cumprimento das disposições sobre incompatibilidades, impedimentos e inibições, previstas, nomeadamente, nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como, no caso dos eleitos locais e dos diretores municipais, nos artigos 7.º a 10.º e 13.º n.º 3 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, em matéria de conflitos de interesses.
- 4 -No âmbito da Contratação Pública, aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos.
- 5 -Em conformidade com o quadro legal, durante os três anos subsequentes à suspensão ou cessação do mandato, o conflito de interesses mantém-se relativamente ao exercício de funções privadas ou cargos em entidade relativamente à qual tenha participado em processo ou tomada de decisão que a envolva ou tenha tido acesso a informação privilegiada que a interesse, exceto em caso de regresso à entidade ou atividade exercida à data da investidura no cargo.
- 6 -Podem igualmente ser geradoras de conflitos de interesses, situações que envolvam trabalhadores que deixaram o cargo ou as funções públicas no Município, mas que, por qualquer motivo, detêm ainda influência na autarquia através de ex-colegas.
- 7 -O superior hierárquico que tenha conhecimento prévio da existência de uma situação de incompatibilidade, impedimento ou conflitos de interesses deve dispensar o trabalhador de intervir no processo.
Artigo 24.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025