- 1 -Compete ao destinatário deste Código identificar e avaliar a existência de conflito de interesses, real, aparente ou potencial, ainda que superveniente, relativamente a cada ato, procedimento ou contrato a que seja chamado a intervir no âmbito do exercício do mandato, cargo ou funções, e no qual, de algum modo, tenha ou aparente ter influência.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve ser adotada uma postura prudente e conservadora quanto à existência de conflito de interesses, dando-se sequência atempada aos procedimentos de avaliação e resolução de conflitos de interesses.
- 3 -Quando se verifique causa de impedimento, nos termos legalmente definidos, o destinatário deste Código deve:
- a)Comunicar a situação, imediatamente, por escrito:
- i)Ao respetivo superior hierárquico, no caso dos trabalhadores;
- ii)Ao Presidente da Câmara, no caso dos vereadores;
- iii)À Câmara Municipal, no caso do Presidente;
- iv)Ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, na ausência de cada um dos anteriores;
- b)Suspender de imediato a sua intervenção no procedimento ou no ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública em causa, até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição;
- c)Tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou perigo, as quais carecem de ratificação pela entidade que o substituir.
- a)Comunicar a situação, imediatamente, por escrito:
- 4 -Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa, devendo o destinatário deste Código, assim que dela tomar conhecimento, suspender de imediato a sua intervenção no procedimento, ato ou contrato, nos termos do número anterior.
- 5 -Quando tenha conhecimento de uma circunstância que suscite, com razoabilidade, dúvidas sérias sobre a imparcialidade da sua conduta ou decisão, o destinatário deste Código deve:
- a)Pedir de imediato dispensa de intervir no procedimento ou no ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública em causa, indicando com precisão os factos que o justifiquem:
- i)Ao respetivo superior hierárquico, no caso dos trabalhadores;
- ii)Ao Presidente da Câmara, no caso dos vereadores;
- iii)À Câmara Municipal, no caso do Presidente;
- iv)Ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, na ausência de cada um dos anteriores;
- b)Suspender a sua intervenção no procedimento ou no ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública em causa, logo que seja reconhecida a procedência do pedido de dispensa, sem prejuízo da obrigação que sobre si recai de tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou de perigo.
- a)Pedir de imediato dispensa de intervir no procedimento ou no ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública em causa, indicando com precisão os factos que o justifiquem:
- 6 -A omissão do dever de comunicação de situações de conflitos de interesses constitui infração grave para efeitos disciplinares, sem prejuízo das demais sanções previstas nomeadamente no artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º — Identificação e comunicação do conflito de interesses
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025