- 1 -Os eleitos locais e os diretores municipais asseguram o cumprimento da obrigação declarativa de registo de interesses, nos prazos e termos fixados na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
- 2 -Ao serviço responsável pela gestão de pessoas compete:
- a)Organizar e manter um registo de interesses próprio do Município, do qual devem constar:
- i)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados entregue pelos eleitos locais e pelos diretores municipais na Entidade para a Transparência;
- ii)As declarações de atividade suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos membros do órgão deliberativo, em termos a definir em regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal;
- b)Publicitar o registo de interesses na página oficial do Município na Internet, podendo fazê-lo por remissão para hiperligação da plataforma eletrónica da Entidade para a Transparência;
- c)Comunicar à Entidade para a Transparência:
- i)A constituição do registo de interesses do Município, disponibilizando a hiperligação para a secção respetiva na página oficial do Município na Internet;
- ii)A data de início e da cessação das funções dos eleitos locais e diretores municipais;
- d)Notificar os eleitos locais e os diretores municipais, para que cumpram o dever de atualização da declaração única três anos após o fim do exercício do cargo ou função, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do referido prazo.
- a)Organizar e manter um registo de interesses próprio do Município, do qual devem constar:
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, os declarantes disponibilizam ao serviço responsável pela gestão de pessoas os elementos objeto de publicidade constantes na declaração única apresentada junto da Entidade para a Transparência, assumindo a responsabilidade pela veracidade do respetivo conteúdo e obrigando-se a manter a informação atualizada.
Artigo 29.º — Registo de interesses
Vigente desde: 26/11/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2025