- 1 -Os eleitos locais e os dirigentes identificam medidas para prevenir e gerir situações de conflitos de interesses, bem como os respetivos mecanismos de acompanhamento e monitorização, no âmbito do Plano de Prevenção de Riscos.
- 2 -Os eleitos locais e os dirigentes mantêm registo das situações de conflitos de interesses verificadas nas suas áreas de atuação, nomeadamente para efeitos de identificação de riscos éticos e avaliação e reporte, no âmbito dos relatórios de avaliação do Plano de Prevenção de Riscos.
Artigo 28.º — Mecanismos de monitorização
Vigente desde: 26/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2025