- 1 -Todas as ofertas de valor estimado superior a € 150 que sejam recebidas em virtude do exercício de mandato, cargo ou funções no Município são obrigatoriamente apresentadas para efeito de registo e entregues ao serviço responsável pelo arquivo municipal no prazo de 15 dias, ou logo que se mostre possível tal entrega, devendo ser preenchido o modelo constante do Anexo II ao presente Código, do qual faz parte integrante.
- 2 -As ofertas dirigidas ou aceites em nome do Município, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído, são sempre apresentadas para efeito de registo, nos termos e prazos fixados no número anterior.
- 3 -Sempre que um destinatário deste Código receba, de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar tal facto, ao serviço responsável pelo arquivo municipal, para efeitos de registo dessas ofertas, e proceder à entrega de todas aquelas que ultrapassem aquele valor, nos termos e prazos fixados no n.º 1.
- 4 -O aceitante é responsável pela veracidade e atualização do declarado, podendo solicitar ao serviço responsável pelo património a avaliação da oferta, sempre que existam dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado superior a € 150 e por consulta ao mercado não tenha sido possível determinar objetivamente o seu valor.
- 5 -O serviço responsável pelo património determina, de forma fundamentada, o destino final das ofertas sujeitas ao dever de registo e apresentação, de acordo com critérios orientadores, a definir pelo Município, que atendam nomeadamente à natureza e relevância das ofertas.
- 6 -As ofertas apresentadas podem ter nomeadamente os seguintes destinos finais:
- a)Inventariação, caso o seu valor patrimonial, cultural ou histórico o justifique;
- b)Devolução ao aceitante, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica;
- c)Doação a outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo ou cultural, assegurando-se a não repetição da mesma entidade em cada ano civil.
- 7 -Não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas de transporte ou alojamento que ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
- 8 -O disposto no presente artigo não se aplica à aceitação de ofertas e outros benefícios que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
- 9 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3, pelos destinatários deste Código, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar ou penal, nomeadamente quanto ao crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem.
Artigo 31.º — Dever de registo e entrega
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025