- 1 -As pessoas abrangidas pelo presente Código abstêm-se igualmente de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou internacionais, e de pessoas coletivas públicas, para assistência a eventos culturais, desportivos, institucionais ou sociais, hospitalidade ou outros benefícios similares, suscetíveis de condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício do seu mandato, cargo ou funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites, hospitalidades ou outros benefícios similares com valor estimado superior a € 150 (cento e cinquenta euros).
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a)Os convites para representação do Município em eventos oficiais ou de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras;
- b)Os convites de entidades privadas de valor estimado igual ou inferior a € 150 (cento e cinquenta euros), no período de um ano civil, que:
- i)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- ii)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -Os eleitos locais e os trabalhadores do Município, que sejam convidados nessa qualidade, podem aceitar convites, hospitalidade ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, reuniões ou outros eventos análogos quando exista um interesse público relevante e se assegure os trâmites da representação institucional.
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplica à aceitação de convites e à hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
- 6 -As ofertas de hospitalidade devem ser comunicadas para efeito de registo, nos termos definidos no artigo anterior.
- 7 -As pessoas abrangidas pelo presente Código devem comunicar a recusa de convites, hospitalidade e outros benefícios similares ao superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara, que avalia a necessidade de se remeter uma resposta institucional, enquadrando a recusa nas normas de ética e conduta aplicáveis, com conhecimento ao serviço responsável pela auditoria interna.
Artigo 32.º — Convites e hospitalidade
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025