- 1 -Os trabalhadores e dirigentes do Município privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador, no caso de existir delegação de competências.
- 2 -O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas, remuneradas ou não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nas situações previstas na legislação aplicável.
- 3 -O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas de forma autónoma ou subordinada, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas, considerando-se como tal aquelas que tenham conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual, e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
- 4 -No pedido de autorização de acumulação de funções o trabalhador assume de forma inequívoca que as funções acumuladas não colidem de modo algum com as funções públicas que exerce, nem colocam em causa a isenção e rigor que deve pautar a sua atuação, competindo ao respetivo superior hierárquico atestar que se verifica o cumprimento das garantias de imparcialidade.
- 5 -A análise da existência de eventual conflito de interesses pressupõe, nomeadamente, a verificação dos destinatários das funções públicas ou privadas a desempenhar.
- 6 -A acumulação de funções é autorizada pelo período indicado no requerimento ou, em caso de ausência de data de término, pelo período de um ano, devendo, independentemente do momento em que foi autorizada, ser alvo de revisão sempre que se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador.
- 7 -Todos os trabalhadores com autorização de acumulação de funções que ainda não tenham atingido o termo de vigência da autorização e que pretendam manter essa acumulação devem, 30 dias antes do termo, apresentar requerimento para a sua renovação.
- 8 -Os trabalhadores, no exercício de funções ou atividades privadas ou públicas autorizadas, comprometem-se a cessar imediatamente a função ou atividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito, real ou potencial, presente ou futuro, bem como a comunicar a cessação antecipada ao serviço responsável pela gestão de pessoas.
- 9 -No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes, sob pena de verem revogada a autorização para acumulação de funções e incorrerem em infração disciplinar grave.
- 10 -Compete aos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, a verificação da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
- 11 -A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui infração disciplinar, passível da aplicação da sanção de suspensão, ou, no caso dos dirigentes, da sanção de cessação da respetiva comissão de serviço.
- 12 -O Município divulga na Intranet todas as normas, minutas de requerimentos e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
Artigo 33.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025