- 1 -O Município promove uma política de tolerância zero face a práticas e atitudes discriminatórias ou de assédio de qualquer natureza, que tenham como objetivo ou efeito violar a dignidade de determinada pessoa ou grupo e criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, nomeadamente, em razão, da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, língua, género, orientação sexual, estado civil, idade, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
- 2 -Os destinatários deste Código devem abster-se de qualquer comportamento discriminatório ou de assédio no trabalho, contribuindo ativamente para a sua prevenção, denúncia e eliminação, e prestando a devida colaboração em eventuais procedimentos disciplinares ou de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -Os destinatários deste Código devem promover a valorização, estima e respeito individual e coletivo, o acolhimento e integração de novos trabalhadores, a coesão interna e o combate ao isolamento, o respeito pela privacidade, fomentando um diálogo aberto e construtivo, com o objetivo de minimizar conflitos e prevenir a ocorrência de quaisquer comportamentos discriminatórios e de assédio.
- 4 -É proibido no local de trabalho a exposição de calendários, posters ou quaisquer outros materiais com conteúdos suscetíveis de implicar direta ou indiretamente práticas discriminatórias, de qualquer natureza, nomeadamente de natureza sexual, sendo igualmente vedado o acesso a sites pornográficos ou a utilização do correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos dessa natureza.
Artigo 35.º — Proibição de discriminação e de assédio
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025