- 1 -Compete ao Município, no âmbito da prevenção e combate à discriminação e ao assédio moral e sexual:
- a)Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;
- b)Assegurar que os destinatários deste Código conhecem os seus direitos e deveres em matéria de prevenção e combate à discriminação e ao assédio;
- c)Promover, através do serviço responsável pela formação, ações de formação, sensibilização e divulgação sobre a prevenção e combate à discriminação e ao assédio laboral, incluindo informação sobre as respetivas sanções.
- d)Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação e participação de situações de discriminação ou assédio;
- e)Instaurar processo disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar discriminação ou assédio no trabalho, competindo a sua tramitação interna ao serviço responsável pela gestão de pessoas;
- f)Participar à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial os factos que tome conhecimento suscetíveis de serem qualificados como práticas discriminatórias ao abrigo da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
- 2 -Quem for alvo de discriminação ou assédio ou tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações daquela natureza, tem a obrigação de o reportar ao serviço responsável pela gestão de pessoas, preferencialmente através do formulário eletrónico disponível na página oficial do Município na Internet.
- 3 -A participação deve ser reduzida a escrito e ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local, identidade da(s) vítima(s) e do(s) assediante(s), bem como dos meios de prova eventualmente existentes.
- 4 -Compete ao serviço responsável pela gestão de pessoas averiguar, em função dos indícios apresentados, a veracidade dos factos e, consequentemente, determinar a instauração do competente procedimento disciplinar.
- 5 -A existência de indícios de que a participação foi dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem ou de que contem matéria difamatória, pode determinar a instauração de procedimento de índole disciplinar.
- 6 -A receção e o tratamento destas participações são assegurados por trabalhadores do serviço responsável pela gestão de pessoas designados para o efeito por despacho do Presidente da Câmara Municipal, que estão sujeitos a dever de confidencialidade e sigilo.
- 7 -Sem prejuízo da queixa ou do encaminhamento para os serviços competentes do Ministério Público, quando haja indícios relativos à prática de crimes, a participação pode também ser efetuada junto da:
- a)Inspeção-Geral de Finanças, através do formulário para participação eletrónica de queixas de assédio em contexto laboral no setor público, disponibilizado no site www.igf.gov.pt, ou do endereço eletrónico [email protected], específico para este efeito;
- b)ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, através do site institucional www.act.gov.pt, no caso de participação em contexto laboral no setor privado;
- c)Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no caso de conhecimento de prática discriminatória.
- 8 -A prática de discriminação ou assédio constitui o seu autor em responsabilidade contraordenacional, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, dando origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
- 9 -A prática de discriminação ou assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos da lei.
Artigo 36.º — Medidas de prevenção e combate à discriminação e ao assédio
Vigente desde: 26/11/2025
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