- 1 -Os destinatários deste Código, no exercício das suas funções, estão vinculados à prossecução do interesse público, assegurando o respeito e confiança dos munícipes e demais partes interessadas na administração municipal, por observar os valores fundamentais e princípios gerais da atividade administrativa consagrados na Constituição e no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, os seguintes:
- a)Princípio da prossecução do interesse público, ao atuar exclusivamente com vista à promoção e salvaguarda dos interesses próprios da população de Oeiras, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses privados ou de grupo, com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- b)Princípio da legalidade, ao atuar em subordinação aos princípios constitucionais, à lei, aos regulamentos e ao Direito, dentro dos limites das competências que lhe forem conferidas e em conformidade com os respetivos fins;
- c)Princípio da integridade, ao pautar a sua conduta por critérios de honestidade, diligência e verdade, respeitando os valores, princípios e normas éticas e priorizando o interesse público sobre os interesses privados;
- d)Princípio da igualdade, ao assegurar que situações idênticas são objeto de tratamento igual e ao atuar sem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever alguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, ou qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento;
- e)Princípio da imparcialidade, ao desempenhar funções com equidistância e objetividade relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, e ao adotar soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção;
- f)Princípio da boa administração, ao atuar segundo critérios de eficiência, economicidade, celeridade e simplicidade, visando aproximar os serviços das populações de forma não burocratizada;
- g)Princípios da justiça e razoabilidade, ao tratar de forma justa e razoável todos os que se relacionam com o Município e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente quanto à interpretação de normas jurídicas e ao exercício de poderes discricionários;
- h)Princípio da boa-fé, ao ponderar os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida;
- i)Princípio da proporcionalidade, ao certificar-se que a sua atuação é adequada, necessária e proporcional aos fins prosseguidos, por forma a garantir que os direitos subjetivos ou os interesses legalmente protegidos dos particulares só sejam afetados na estrita medida do necessário e indispensável;
- j)Princípio da transparência e da administração aberta, ao assegurar o conhecimento e acesso da informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente, a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, de forma periódica e atualizada, sem prejuízo das situações de confidencialidade e de proteção de dados que se imponham;
- k)Princípio da prestação de informação, ao prestar as informações que lhes sejam solicitadas ou que devam facultar aos destinatários da atividade administrativa da forma mais completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e rápida possível, tendo sempre em atenção o respeito pela lei e pela regulamentação vigentes;
- l)Princípio da colaboração, ao atuar em estreita colaboração com o público, prestando-lhe as informações e os esclarecimentos que careça, e apoiando e estimulando a sua participação na formação das decisões que lhe digam respeito, sem criar obstáculos ou dificuldades injustificadas, por forma a alcançar o resultado mais adequado ao cumprimento da sua missão, tendo em vista a realização do interesse da comunidade;
- m)Princípio da competência, qualidade e inovação, ao cumprir com zelo, rigor técnico, dedicação e eficiência as suas responsabilidades e deveres, em conformidade com as políticas e normas aprovadas, bem como com as melhores práticas e parâmetros de elevada qualidade, empenhando-se na sua valorização profissional e no desenvolvimento permanente das suas capacidades e competências, com vista à melhoria dos resultados obtidos;
- n)Princípio da responsabilidade, ao assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, atuando de forma competente e diligente, com salvaguarda dos valores e boa reputação do Município, e utilizando de forma racional e sustentável os recursos afetos à atividade municipal;
- o)Princípio da lealdade, ao agir de forma leal, solidária e cooperante quer entre si, quer com as pessoas e entidades com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas, bem como por se empenhar em salvaguardar a credibilidade, prestígio e imagem do Município;
- p)Princípio da urbanidade, ao tratar a todas as pessoas e entidades com que se relacionem de forma cordial, respeitosa e ponderada, fomentando um ambiente conciliatório e cooperante;
- q)Princípio da proteção dos dados pessoais dos cidadãos, ao garantir o direito à proteção dos dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei.
- 2 -Os dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, orientada por critérios de qualidade, economia, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação aos cidadãos.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a economia, a eficiência e a eficácia consistem respetivamente na:
- a)Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público;
- b)Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;
- c)Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.
Artigo 4.º — Princípios gerais
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