- 1 -O Código aplica-se a todos os trabalhadores nas relações entre si e com o público, sendo que, para determinadas áreas funcionais, podem também existir códigos sectoriais.
- 2 -Os trabalhadores em situação de mobilidade ou cedência a outras entidades ou cujo vínculo se encontre suspenso, permanecem adstritos aos deveres previstos no presente Código, com exceção daqueles cuja natureza pressuponha o efetivo exercício de funções no Município.
- 3 -O Código aplica-se ainda, com as adaptações que se justifiquem, e em tudo o que não seja incompatível com o estatuto e normas específicas a que se encontrem especialmente vinculados:
- a)Aos eleitos locais da Câmara Municipal;
- b)Aos assessores e membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação;
- c)Aos colaboradores do Município.
- 4 -O Código pode ainda ser aplicado, com as devidas adaptações, aos membros da Assembleia Municipal, nos termos a definir por deliberação desta.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/11/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2025