- 1 -A violação dos deveres previstos no presente Código, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal.
- 2 -No caso de responsabilidade disciplinar, podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares previstas nos artigos 180.º a 188.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão; ou
- e)No caso dos dirigentes e equiparados, cessação da comissão de serviço a título principal ou acessório.
- 3 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 4 -No caso de responsabilidade criminal, designadamente pela prática de atos de corrupção e infrações conexas, podem ser aplicadas, as sanções de pena de prisão ou de multa, bem como as penas acessórias de proibição do exercício de função ou de cargo político, perda de mandato e inelegibilidade, previstas no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e demais legislação complementar aplicável, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 5 -No caso dos diretores municipais, as infrações previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, podem implicar a destituição judicial ou a inibição para o exercício de altos cargos públicos.
- 6 -No caso dos eleitos locais, as infrações previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, podem implicar a perda de mandato ou a inibição para o exercício de cargos públicos.
Artigo 41.º — Sanções
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025