- 1 -Os destinatários deste Código devem comunicar de imediato ao seu superior hierárquico, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo ou ao Presidente da Câmara, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a reputação do Município, devendo estes tomar as diligências necessárias e adequadas, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
- 2 -O cumprimento de boa-fé do dever de participação não envolve qualquer responsabilidade para o participante, mas a falta de veracidade das alegações produzidas é suscetível de gerar responsabilidade, nos termos previstos na lei.
- 3 -A participação de alegada infração deve ser remetida por escrito aos intervenientes indicados no artigo anterior, de acordo com as suas áreas de atuação, e deve conter os elementos necessários à análise e averiguação dos factos comunicados, pelo que deve ser fundamentada e preferencialmente acompanhada de prova.
- 4 -O Município disponibiliza um canal de denúncia interno para a apresentação de denúncias de atos de corrupção e infrações conexas, em cumprimento do Regime Geral de Prevenção da Corrupção e da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.
- 5 -O Município é responsável pelo tratamento dos dados pessoais fornecidos pelo participante, com as finalidades específicas de se proceder à apreciação e tratamento da participação de incumprimento do presente Código, e à sua eventual verificação por entidades inspetivas e de controlo, ou pelo serviço de auditoria interna do Município.
- 6 -Os intervenientes no acompanhamento e avaliação do presente Código devem assegurar a manutenção de um registo de todas as participações recebidas e zelar pelo cumprimento das medidas técnicas e organizativas adequadas à segurança e proteção dos dados pessoais, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 7 -Os intervenientes no acompanhamento e avaliação do presente Código, bem como os trabalhadores que lhes prestem apoio nesse âmbito, estão obrigados ao dever de sigilo e de confidencialidade.
- 8 -Os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação, apagamento e portabilidade dos dados pessoais do participante devem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento de dados pessoais para o endereço de correio eletrónico [email protected], sem prejuízo do conhecimento do encarregado de proteção de dados, através do endereço de correio eletrónico [email protected] e do direito de o titular apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.
Artigo 40.º — Dever de participação
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025