- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao acesso aos documentos administrativos, qualquer informação solicitada por representantes dos órgãos de comunicação social relativa à atividade desenvolvida pelo Município deve ser sempre prestada através do Gabinete de Apoio à Presidência ou do Gabinete de Comunicação, sob orientação do Presidente da Câmara.
- 2 -Os destinatários deste Código devem abster-se de produzir quaisquer opiniões, publicações ou declarações públicas, incluindo em redes sociais, sobre matérias de que tenham conhecimento por força das suas funções no Município, atuais ou passadas, a não ser que tenham sido previamente autorizados para esse efeito pelo Presidente da Câmara ou que as informações prestadas sejam de acesso público.
- 3 -Os destinatários deste Código, nas suas comunicações públicas, devem evitar declarações pessoais que possam ser interpretadas como posições oficiais do Município.
- 4 -As informações prestadas aos meios de comunicação social devem possuir carácter informativo e verdadeiro, respeitando os valores institucionais, e a postura de quem as veicula deve contribuir para a boa imagem do Município.
Artigo 9.º — Comunicação social e redes sociais
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025