- 1 -As exposições são objeto de apreciação prévia por parte do provedor, sendo liminarmente indeferidas quando:
- a)Tenha sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior;
- b)Careçam manifestamente de fundamento ou sejam apresentadas com notória má-fé;
- c)O provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.
- 2 -Caso haja indeferimento, o provedor notificará o estudante, por escrito, da decisão de não promover qualquer ação.
Artigo 13.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 21/02/2018
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