- 1 -Têm, ainda, assento no Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, nos termos do presente Regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:
- a)Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Bairro;
- b)Um representante da Guarda Nacional Republicana do Concelho de Oliveira do Bairro;
- c)Um representante de jovens de cada confissão religiosa como tal reconhecidas, nos termos da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua atual redação, que tenham lugar ou lugares de culto no Município;
- d)Um representante de cada uma das Juntas de Freguesia do Município de Oliveira do Bairro;
- e)Um representante de cada IPSS, com sede no município, que desenvolvam a título principal, atividades relacionadas com a juventude;
- f)Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
- g)Um representante do Conselho Municipal de Educação;
- h)Um representante de cada uma das Associações Juvenis ou Grupos Informais de Jovens não registados no RNAJ;
- i)Um representante de outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude que, o Conselho Municipal da Juventude de Oliveira do Bairro delibere convidar ou requeiram fazer parte como observadores.
Artigo 4.º — Observadores
Vigente desde: 21/01/2025
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Em vigor desde 21/01/2025