- 1 -A liquidação e a cobrança da TMT competem e são da responsabilidade dos agentes económicos titulares da exploração de unidades de alojamento turístico.
- 2 -O pagamento da TMT é devido até ao final da estadia, numa única transação considerando o total de dormidas sujeitas ao tributo, mediante fatura devidamente detalhada (em parcela autónoma), idealmente conjunta aos serviços de alojamento, e em conformidade com a legislação vigente e com os procedimentos específicos de cada unidade de alojamento turístico.
- 3 -À TMT não é admitido o pagamento em prestações.
- 4 -Os agentes económicos referidos no n.º 1 são, subsidiariamente, responsáveis pelo pagamento da TMT quando não procedem à devida cobrança aos hóspedes.
Artigo 30.º — Liquidação, cobrança e pagamento
Vigente desde: 05/02/2026
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