- 1 -As taxas previstas na tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
- 2 -Até à conclusão do processo de transferência de competências, as quais impliquem alterações ao presente regulamento, são devidas as taxas em vigor, no âmbito do presente Regulamento.
- 3 -Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 33.º, as comunicações, a entrega da TMT, bem como os registos e a atualização permanente da informação constante desses registos, deverão ser realizadas através de meios alternativos, a definir provisoriamente.
- 4 -As condições transitórias relativas à comunicação, entrega e atualização de dados, referidas no número anterior, serão fixadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal e notificadas aos agentes económicos através de aviso público, assegurando-se adequada divulgação.
- 5 -Durante o período transitório, o regime contraordenacional previsto no presente Regulamento será aplicável, com as adaptações necessárias.
Artigo 37.º — Disposições Transitórias
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026