- 1 -As taxas previstas no presente regulamento, bem como em outros regulamentos municipais, são devidas como contrapartida, entre outras:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
- b)Pela concessão de permissões administrativas e licenças e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, a qual se denomina taxa administrativa;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;
- d)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- f)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
- g)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- h)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
- i)Pelas demais atividades previstas no presente regulamento, na Lei ou em outros regulamentos municipais.
- 2 -As atividades realizadas por particulares que tenham um impacto ambiental negativo, podem ser, se o município assim o entender, desincentivadas com a criação de taxas municipais.
- 3 -A taxa pela realização das infraestruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento ou operações afins como as de impacte urbanístico relevante e semelhante a loteamento previsto no regulamento municipal de urbanização e edificação, de alteração ao loteamento e afins, de construção, ampliação ou da intensificação da utilização.
Artigo 5.º — Incidência objetiva das taxas
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026