- 1 -Ficam isentos do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, relativamente a atos e a factos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições:
- a)Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada;
- b)As Empresas Municipais e Agências Municipais, integradas na esfera do Município de Almada;
- c)As freguesias do concelho de Almada;
- d)Outras pessoas coletivas públicas;
- e)Pessoas coletivas de utilidade pública ou a elas equiparadas que, no momento do pedido da respetiva isenção, comprovem documentalmente e de forma atualizada ser detentoras desse estatuto, por força de lei e regularmente constituídas, ou por declaração de reconhecimento nos termos legais aplicáveis.
- 2 -As pessoas coletivas religiosas, partidos políticos, associações sindicais, bem como as associações, fundações e cooperativas sem fins lucrativos, que comprovem estar regularmente constituídas, beneficiam de isenção do pagamento das taxas abaixo discriminadas, bem como dos respetivos alvarás, desde que atuem na prossecução dos seus fins estatutários e no âmbito da realização de atividades próprias, diretamente organizadas por si:
- a)Licenciamento de recinto, previsto no ponto 1.2 da tabela de taxas anexa ao presente regulamento;
- b)Atividades de caráter desportivo e de divertimento público em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, conforme previsto no ponto 2.2.2 da referida tabela de taxas;
- c)Licença para a realização de acampamentos ocasionais, conforme previsto no ponto 2.4.1 da referida tabela de taxas;
- d)Licença especial de ruído, previsto no ponto 2.5 da referida tabela de taxas;
- e)Licença para campanhas publicitárias de rua, previsto no ponto 3.10 da referida tabela de taxas;
- f)Licença para afixação ou inscrição de publicidade em unidades móveis, previsto no ponto 3.11 da referida tabela de taxas;
- g)Licença para filmagens ou sessões fotográficas em espaço público, previsto no ponto 3.15 da referida tabela de taxas;
- h)Licença de ocupação da superfície e do subsolo de espaço público - Quiosques, previsto no ponto 4.2.2 da referida tabela de taxas.
- 3 -As entidades mencionadas no número anterior podem ainda beneficiar de isenção total ou parcial do pagamento de outras taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, desde que:
- a)As atividades desenvolvidas estejam integradas em programas, iniciativas ou projetos promovidos pelo Município de Almada;
- b)As atividades desenvolvidas se enquadrem em programas, iniciativas ou projetos apoiados pelo Município de Almada.
- 4 -As pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade, devidamente comprovado por documento, seja igual ou superior a 60 %, poderão ser isentas do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, no que respeita a atos e factos que, justificadamente, visem suprir ou atenuar as limitações decorrentes da respetiva incapacidade, e que de forma direta e imediata garantam o exercício de atividades, a participação e a mobilidade, em condições de igualdade com as demais pessoas.
- 5 -Estão ainda abrangidas por isenções ou reduções sobre o valor da respetiva taxa as “situações” específicas diretamente previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
Artigo 9.º — Isenções subjetivas
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026