O serviço competente, após validação das listagens a que se referem os artigos 7.º a 10.º, procede à notificação dos sujeitos passivos do IMI, da intenção de majoração do imposto, para efeitos de audiência prévia, para o respetivo domicílio fiscal, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA.
Artigo 11.º — Notificação do sujeito passivo do IMI
Vigente desde: 27/11/2025
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