A decisão de declaração de imóvel devoluto, degradado, em ruínas ou rústico com áreas florestais em situações de abandono é suscetível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 15.º — Impugnação
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025