Considera-se imóvel degradado o prédio urbano ou fração autónoma, quando por falta do cumprimento do dever da conservação previsto no RJUE, o edificado ou os seus acessos apresentem:
- a)A sua utilização comprometida por falta de condições de salubridade e/ou segurança;
- b)Quando existam elementos (materiais de revestimento, alvenarias, guardas, beirados, elementos projetados, entre outros), cujo estado de manutenção possa representar perigo para a segurança de pessoas e bens.
- c)Tenha sido objeto de vistoria efetuada para a determinação das condições de salubridade e/ou segurança nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.