- 1 -O financiamento a atribuir às unidades de I&D no âmbito do programa a que respeita o presente regulamento pode abranger:
- a)Um financiamento base, a atribuir às unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom» obtida no processo de avaliação, indexado a essa classificação, à intensidade laboratorial e à ponderação dos investigadores doutorados integrados contabilizados nos termos do n.º 2;
- b)Um financiamento programático que pode ser atribuído a unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom», quando justificado em proposta específica do respetivo painel de avaliação, e que pode incluir o financiamento ou cofinanciamento de: i) posições permanentes nas carreiras de docência do ensino superior e de investigação; ii) emprego cientifico através de apoio a custos salariais de investigadores em início de carreira; iii) atividades de internacionalização e promoção de redes europeias de I&D; iv) apoio a infraestruturas e equipamentos específicos; v) apoio a projetos internos da unidade de I&D liderados por investigadores da unidade e vi) apoio a programas de formação avançada.
- 2 -Para efeitos de cálculo do n.º 4 do artigo 6 e do financiamento base, os investigadores doutorados integrados numa unidade de I&D são ponderados da seguinte forma:
- a)Docentes do ensino superior e investigadores em exclusividade ou tempo integral - fator de ponderação = 1;
- b)Docentes do ensino superior e investigadores a tempo parcial e não incluídos na alínea seguinte - fator de ponderação = 0.5;
- c)Docentes do ensino superior e investigadores com dedicação residual a atividades de I&D, numa média semanal de 20 % do seu tempo de trabalho - fator de ponderação = 0.2.
- 3 -Para efeitos do cálculo do financiamento base, membros integrados doutorados contratados no âmbito da missão dos Centros de Tecnologia e Inovação, Centros Académicos Clínicos, Laboratórios de Estado, ou Laboratórios Colaborativos podem ser contabilizados nos termos da alínea c).
- 4 -O financiamento base unitário para cada nível de classificação geral das unidades de I&D em resultado do processo de avaliação é definido, por despacho da tutela, mediante proposta da FCT.
- 5 -A gestão financeira das unidades de I&D é feita de modo integrado agregando o financiamento de base e o financiamento programático, quando exista.
- 6 -O período de financiamento prolonga-se até nova avaliação da unidade de I&D, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias o exijam, nos termos do artigo 15.º
- 7 -Não são abrangidos pelo presente regulamento outros tipos de financiamentos a atribuir a Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou Laboratórios Colaborativos, bem como a Centros de Tecnologia e Inovação e a redes e consórcios de ciência e tecnologia.
Artigo 13.º — Parcelas, escalões e calendário do financiamento
Vigente desde: 21/11/2023
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Em vigor desde 21/11/2023