- 1 -O regime contemplado na Secção I do Capítulo II do presente Regulamento (bolsas de incentivo), com as necessárias adaptações, é aplicável aos estudantes elegíveis inscritos nos ciclos de estudos abrangidos pelo artigo 3.º, a partir do ano letivo 2022/2023.
- 2 -O regime contemplado na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento (bolsas de distinção académica), com as necessárias adaptações, é aplicável aos estudantes elegíveis inscritos nos ciclos de estudos abrangidos pelo artigo 3.º, a partir do ano letivo 2021/2022.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o âmbito de elegibilidade e procedimento de seleção e seriação alterados pelo presente Regulamento aplicam-se a partir de 2023/2024.
Artigo 22.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2023