- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 3 -Nas sepulturas perpétuas poderão efetuar-se dois enterramentos com caixão de zinco quando:
- a)Anteriormente tenham sido utilizados caixões apropriados para inumações temporárias;
- b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este tenha sido enterrado abaixo da profundidade fixada no artigo 18.º
Artigo 23.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024