- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, por carta registada com aviso de receção, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo de 30 dias.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia repará-la-á, ficando as respetivas despesas a cargo dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo de dez dias úteis para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Na falta de pagamento das despesas previstas no n.º 2, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo seja efetuado.
- 5 -Serão incinerados ou desinfetados quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
Artigo 26.º — Deteriorações
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024