Para inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm, bem como ser colocados no seu interior os dispositivos descritos no n.º 4 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 25.º — Inumação em jazigo
Vigente desde: 29/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2024