- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 4 -A trasladação de cinzas é livre, devendo ser efetuada em recipiente apropriado.
- 5 -Pode ser efetuada a trasladação de cadáveres ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
- 6 -O encarregado do cemitério deverá ser avisado, com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
Artigo 32.º — Condições da Trasladação
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024