- 1 -Caso haja mais do que um interessado e o cemitério não disponha de espaço suficiente para concessionar espaço a todos, promover-se-á concurso nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Deliberada a concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente, por carta registada com aviso de receção, para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.
- 3 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de quinze dias úteis a contar da notificação da decisão.
- 4 -A título excecional e fora dos casos previstos no n.º 1 deste artigo, será permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão, desde que o interessado deposite antecipadamente na tesouraria, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo neste caso apresentar o requerimento num prazo de oito dias após a inumação.
- 5 -O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a perda das importâncias pagas, ficando a inumação, antecipadamente feita em sepultura perpétua, sujeita ao regime das inumações efetuadas em sepultura temporária.
- 6 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 7 -Dos pedidos de pagamentos em prestações deverão constar a identificação do requerente, número de identificação fiscal, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 36.º — Decisão da concessão
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024