- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas, devem concluir-se nos prazos fixados na licença concedida pelo Presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
- 4 -Nos casos em que for declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará a mesma sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com os interessados, os considerarão como abandonados nos termos e para os efeitos definidos no presente regulamento.
- 5 -Os concessionários devem assegurar-se que o decurso das obras não perturba o sossego necessário, devendo adequar o horário de trabalho ao horário de funcionamento do cemitério.
- 6 -Não são consentidos trabalhos aos sábados, domingos, feriados e dia 2 de Novembro.
Artigo 39.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024