- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e com autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, cujo bilhete de identidade ou cartão de cidadão deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização será dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará (original), tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.
- 3 -Na falta de título, a autorização para entrada de restos mortais deverá ser assinada por todos os concessionários.
- 4 -Os restos mortais do concessionário serão inumados ou depositados independentemente de qualquer autorização.
- 5 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 40.º — Autorizações
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024