- 1 -As transmissões de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, ossário ou sepultura perpétua, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 43.º — Transmissão
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024