- 1 -O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito, a requerimento dos interessados, mediante exibição do documento comprovativo da realização da transmissão e da autorização do Presidente da Junta de Freguesia, após o pagamento da taxa de averbamento aos alvarás de concessão que estiver em vigor.
- 2 -No caso de existir mais do que um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento solicitado
Artigo 47.º — Averbamento
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024