- 1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:
- a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, sendo o original em papel e em formato digital adequado;
- b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
- c)Declaração de responsabilidade;
- d)Estimativa orçamental.
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
- 3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
- 4 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
- 5 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar no projeto a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 55.º — Projeto
Vigente desde: 29/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2024