- 1 -Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas: Comprimento: 2,00 m
Largura: 0,75 m
Altura: 0,55 m
- 2 -A observância da largura e da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:
- a)Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
- b)Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos serão observadas condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
- 4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 56.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024