- 1 -No Cemitérios poderão existir ossários em compartimentos com carácter anual ou perpétuo, para depósito de urnas com ossadas ou cinzas, assim designados:
- a)Ossários de 1.ª Ordem - serão individualizados, só poderão ser depositadas uma ossada e/ou um pote de cinzas;
- b)Ossários de 2.ª Ordem - serão coletivos e poderão ser depositadas até duas ossadas, devidamente separadas e um pote de cinzas.
- 2 -Em caso de utilização do ossário exclusivamente como cendrário, será autorizada a colocação máxima de cinco depósitos contendo cinzas.
- 3 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: Comprimento: 0,75 m
Largura: 0,50 m
Altura: 0,40 m
Artigo 57.º — Ossários
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024