- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 euros a 4.000,00 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima, ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
- c)O transporte de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
- f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Junta de Freguesia;
- j)A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha de espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- m)A cremação de cadáveres que tenha sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
- n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
- o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- p)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 10,00 euros e máxima de 1.500,00 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
- c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 100,00 euros e máxima de 1000,00 euros, a violação das normas deste Regulamento que não tenham enquadramento em alguma das alíneas a) a n) do n.º 1 e a) a d) do n.º 2 deste artigo.
- 4 -A negligência e a tentativa da mesma são puníveis.
- 5 -O valor das coimas será agravado em quintuplicado caso a infração seja praticada por pessoa coletiva.
Artigo 78.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 29/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2024