Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de Julho, Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de Outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de Junho e ainda pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro.
Artigo 9.º — Regime aplicável
Vigente desde: 29/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2024