- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, pode o eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área, ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o seu abate, a limpeza, o desbaste, a poda ou outro tipo de intervenção que vier a ser definida nos termos da Lei em vigor.
- 2 -A decisão do eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas que determine o referido no número anterior, deve ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria.
- 3 -Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode esta procede coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
- 4 -As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo estipulado a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pelo Município.
- 5 -Sempre que forem recebidos pedidos de munícipes para avaliar a biomecânica e risco de queda, o estado fitossanitário, e/ou intervir em arvoredo privado, estes devem ser alvo de uma triagem prévia por parte dos serviços competentes, no sentido de serem analisados apenas aqueles em que a segurança e proteção de bens e pessoas esteja, comprovadamente, em risco. Tratando-se de situações do foro privado, como é o caso de «diferendos entre vizinhos», o município deverá informar os reclamantes de que não cabe ao Município proceder à avaliação e/ou resolução de constrangimentos ocorridos em propriedade privada.
Artigo 26.º — Vegetação existente em terrenos privados
Vigente desde: 02/12/2025
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Em vigor desde 02/12/2025