- 1 -O detentor do gado é obrigado a proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos deixados pelos animais nas vias públicas pavimentadas ou em zonas urbanas residenciais.
- 2 -Caso a limpeza não seja efetuada de imediato, a Junta de Freguesia poderá proceder à mesma, imputando os custos da operação ao respetivo detentor.
Artigo 8.º — Limpeza das Vias
Vigente desde: 07/10/2026