- 1 -O contrato de arredamento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é celebrado nos termos do disposto no Código Civil e ao abrigo da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -O contrato de arrendamento é assinado em duplicado ficando um exemplar para cada uma das partes.
- 3 -O contrato de arrendamento deve integrar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)A identificação do alojamento;
- b)A identificação do Município;
- c)A identificação do arrendatário e dos membros do agregado habitacional;
- d)A modalidade do alojamento;
- e)A finalidade do arrendamento;
- f)O prazo contratual e condições de renovação;
- g)O preço de renda mensal e a forma de atualização da mesma;
- h)Condições de pagamento da renda
- i)A menção expressa de que o arrendatário/a toma conhecimento do teor das normas constantes no presente regulamento e que se compromete ao seu cumprimento;
- j)A data da celebração.
- 4 -As alterações efetuadas ao contrato de arrendamento, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por aditamento ao mesmo.
Artigo 23.º — Contrato de arrendamento
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