- 1 -Os contratos de arrendamento têm exclusivamente como finalidade a habitação permanente do agregado habitacional, não lhes podendo ser atribuído outro fim.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente, a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 24.º — Finalidade do arrendamento
Vigente desde: 03/12/2025
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