- 1 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês seguinte à celebração do contrato de arrendamento.
- 2 -A renda mensal devida pelos arrendatários vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, devendo ser paga até ao dia 8 (oito) do mês em que ocorre o seu vencimento.
- 3 -O pagamento da renda deve ser efetuado nos serviços do Balcão Único/Tesouraria da Câmara Municipal de Lousada, através dos meios disponíveis no local.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se como meios possíveis de pagamento da renda, os seguintes:
- a)Transferência bancária para a conta do Município de Lousada constante do contrato de arrendamento;
- b)Débito bancário na conta do arrendatário, mediante autorização expressa deste.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a transferência bancária deve indicar, expressamente, o número da respetiva habitação, de forma que a tesouraria do Município de Lousada consiga identificar a sua proveniência, sob pena de não ser tida como paga a sobredita renda, devendo enviar por email o comprovante da transferência e a identificação do contrato.
- 6 -Se o pagamento for efetuado por transferência bancária ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento será equiparado a recibo para devidos os efeitos legais.
Artigo 27.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025