- 1 -Findo o prazo de pagamento referido no n.º 2 do artigo anterior, sem que o mesmo tenha sido realizado, a Câmara Municipal de Lousada, avaliados os fundamentos invocados para o não pagamento, reserva-se no direito de exigir:
- a)Além das rendas em atraso, uma indemnização moratória igual a 20 % do valor do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base em incumprimento na falta de pagamento, nos termos do artigo seguinte;
- b)No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a três meses, acionar os necessários procedimentos legais tendente à execução do contrato, para pagamento de quantia certa e respetiva ação de despejo, se e quando aplicável.
- 2 -Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
- 3 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se refere o n.º 1, o Município do Lousada tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
- 4 -A receção de novas rendas não priva o Município de Lousada do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas rendas em mora.
Artigo 28.º — Mora no pagamento da renda
Vigente desde: 03/12/2025
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