- 1 -O valor da renda será atualizado, anualmente, pela aplicação dos coeficientes de atualização vigentes, nos termos do disposto no artigo 1077.º do Código Civil, podendo a primeira atualização ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, mediante comunicação por escrito do Município ao arrendatário, com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -A renda atualizada nos termos do número anterior é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município com o respetivo valor.
Artigo 29.º — Atualização de rendas
Vigente desde: 03/12/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/2025