Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, cabe ao arrendatário:
- a)Efetuar as comunicações e prestar ao Município as informações obrigatórias nos termos da lei, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar ou habitacional;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a um ano, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil, comunicados e comprovados por escrito junto do Município;
- c)Pagar a renda, no tempo, modo e lugar definidos;
- d)Facultar ao Município de Lousada o acesso à habitação, para exame da habitação arrendada;
- e)Não utilizar a habitação para fim diverso daquele a que se destina;
- f)Não fazer dela uma utilização imprudente;
- g)Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pelo Município de Lousada ou outras autoridades públicas;
- h)Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da habitação por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, sem prejuízo das exceções previstas legalmente;
- i)Celebrar com as entidades fornecedoras os respetivos contratos de abastecimento de água, eletricidade ou outros, respondendo pelos custos dos fornecimentos;
- j)Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- k)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
- l)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, decorrentes da realização de obras não autorizadas ou da não realização de obras exigíveis.