- 1 -O preço da renda mensal de uma habitação a disponibilizar no âmbito do presente regulamento deve observar os seguintes limites:
- a)O limite geral de preço de renda por tipologia, definido no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho, na sua atual redação;
- b)O limite específico de preço de renda por alojamento, definido no artigo 3.º da Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho, na sua atual redação.
- 2 -O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea b) do número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
- a)Área;
- b)Qualidade do alojamento;
- c)Certificação energética;
- d)Localização;
- e)Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentosfamiliares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
- 3 -Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, previstos na alínea a) do n.º 1 do presente regulamento, são atualizados anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e habitação.
- 4 -Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
Artigo 8.º — Limites do preço de renda
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025