- 1 -Considera-se concluído sem sucesso o período experimental, quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação final inferior às descritas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador:
- a)Cessa o contrato de trabalho em funções públicas e regressa à situação jurídico-funcional anterior de que era titular, no caso de já ser detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ou,
- b)Cessa os efeitos do período experimental, automaticamente, e consequentemente perde a possibilidade de constituir vínculo de emprego público, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- 3 -Nas situações respeitantes à alínea a) do número anterior, o tempo de serviço decorrido no período experimental concluído sem sucesso, conta, sendo o caso, na carreira e na categoria para a qual o trabalhador regressa.
- 4 -Concluído o período experimental sem sucesso, a Direção de Gestão de Recursos Humanos formaliza o seu termo, através da publicitação de despacho (extrato) no Diário da República.
Artigo 12.º — Conclusão sem sucesso do período experimental
Vigente desde: 08/10/2026