- 1 -O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador e destina-se a comprovar se o trabalhador detém as competências exigidas para assegurar as funções inerentes ao posto de trabalho que vai ocupar, o qual foi objeto de recrutamento, por via de procedimento concursal.
- 2 -O período experimental tem duas modalidades:
- 2.1 -Período experimental do vínculo - tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;
- 2.2 -Período experimental da função - tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
- 3 -O período experimental tem carácter probatório e a duração prevista na Lei e demais legislação em vigor.
Artigo 2.º — Objetivos
Vigente desde: 08/10/2026